Obrigações Acessórias e Tributárias

Como funciona a imunidade tributária no terceiro setor?

A imunidade tributária no terceiro setor é um assunto que deixa muitas dúvidas, sobretudo, em quem gerencia as organizações que fazem parte desse segmento.

De forma simplificada, podemos compreender por imunidade tributária o processo pelo qual algumas organizações não são tributadas, ficando assim imunes constitucionalmente.

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O que é esta imunidade?

Ainda que já tenhamos apresentado o conceito de imunidade tributária de maneira simplificada, vale a pena compreender um pouco mais sobre ele.

De acordo com o “Âmbito Jurídico”, portal especializado em notícias jurídicas, a imunidade tributária é um instituto legal com previsão constitucional, criado com o objetivo de assegurar que direitos sociais e fundamentais, a exemplo de cultura, educação e lazer, sejam respeitados e assegurados a todos os cidadãos, sem qualquer distinção em razão de classe, etnia, origem, etc.

Para isso, o Estado garante que as instituições que atuam oferecendo esses serviços (cultura, educação, lazer, esporte, etc.) sejam isentas de pagar certos tributos, alcançando assim, a chamada imunidade tributária.

A maioria das organizações que atuam com dedicação total na realização dos serviços que destacamos pertence ao terceiro setor. O primeiro é o Estado e o segundo é o mercado.

Como funciona o processo de imunidade tributária no terceiro setor?

A imunidade tributária é uma previsão constitucional. Com essa previsão, o legislador teve como objetivo criar mecanismos para incentivar ou apoiar às entidades que fazem parte do terceiro setor, desde que elas, certamente, atendam aos requisitos estabelecidos pela lei.

O art. 150 da Constituição Federal de 1988 traz o seguinte texto: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (grifos acrescidos).”

Diante disso, percebe-se claramente que a CF proíbe que sejam cobrados impostos de instituições de educação e que prestem serviços de assistência social. Assim, essas organizações podem captar recursos ou até mesmo cobrar pelos serviços que desempenham. No entanto, os recursos arrecadados devem ser aplicados nos seus objetivos (melhoria de processos, pagamento a funcionários, etc.), não visando lucro.

Conforme consta no Art.14 do Código Tributário Nacional, para gozar da imunidade tributária, deve, obrigatoriamente:

– Não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas;

– Aplicar integralmente os seus recursos na manutenção dos seus objetivos;

– Manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros capazes de assegurar a exatidão dessas informações.

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