Entidades Sem Fins Lucrativos

Remuneração de Diretoria nas Entidades Sem Fins Lucrativos

diretoras em reunião

Nos últimos tempos, o tema “remuneração de diretoria” tirou o sono de muitos gestores de entidades sem fins lucrativos.
Anteriormente à Lei 13.019/2014, conhecida como Lei do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, somente as entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, por meio da Lei 9.790/1999, podiam remunerar seus dirigentes.
A partir do MROSC, a permissão para remunerar dirigentes foi garantida a qualquer organização da sociedade civil (OSC), sem a necessidade de obter antecipadamente outra qualificação.
A partir daí, muitas dúvidas surgiram… Em que situação? Quais dirigentes? Como aplicar a Lei na prática?
Para responder a essas dúvidas, primeiramente precisamos compreender a essência de alguns conceitos com relação à natureza das relações de trabalho.
O art.3º da CLT define o empregado como:
“toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”.
A partir desse conceito podemos afirmar que “empregado” é o trabalhador (pessoa física), subordinado, que recebe ordens, cumpre jornada e bate cartão.
Mesmo com as atualizações da reforma trabalhista, no caso da opção pela contratação por meio do “trabalho intermitente”, a subordinação permanece.
Outra forma de contratação que permanece, mesmo com a reforma, é a contratação de pessoa física autônoma.
Sem entrar no mérito de uma análise critica sobre essa forma de contratação, uma vez que esse não é o foco do nosso artigo, a contratação na modalidade “autônomo”, continua com fortes possibilidades de configurar subordinação e vínculo, sendo que a principal questão a se compreender aqui é que se trata de contratação de terceiros, numa relação de trabalho e subordinação.
Ainda devemos acrescentar à nossa análise a também polêmica contratação no formato Microempreendedor Individual, na qual o indivíduo trabalha por conta própria, sem vínculo de emprego ou subordinação e sem qualquer relação, interesse ou vínculo direto com a pessoa jurídica contratante.
Feita essa reflexão, agora precisamos assimilar o que é um dirigente e a que dirigente o MROSC está se referindo.
Numa OSC o diretor é aquele enquadrado na estrutura do Estatuto Social, eleito para a função de diretor no quadro executivo, com mandato por tempo determinado, podendo ser reeleito ou não.
O MROSC também delimita a remuneração desse diretor, determinando que seja proporcional e equivalente à média paga no mercado de trabalho para a mesma função.
Ora, fica claro que esse dirigente não tem subordinação trabalhista, uma vez que é ele o representante e comandante da organização, sem qualquer relação de trabalho.
Também não há que se afirmar que poderia considerar a relação do dirigente como Pessoa Jurídica, uma vez que foi eleito como “pessoa física natural” e não como “pessoa jurídica empresa” para cumprir o mandato.
Diante dos elementos descritos acima, por eliminação, podemos afirmar que nenhuma das modalidades relacionadas anteriormente faz qualquer sentido para ser aplicada na forma de remuneração ao dirigente.

Então, como remunerar?
Descartadas as possibilidades descritas, a única forma que faz sentido para pagamento da remuneração do dirigente é o pró-labore, criado para justificar a remuneração do trabalho exercido, na administração, pelos sócios, empresários ou dirigentes que atuam no dia a dia da organização.
Então será necessário reter e recolher o INSS do segurado, somado à cota patronal de 20% no caso das organizações não filantrópicas. Além disso, deve-se reter e recolher o IRRF, quando houver incidência.
Por fim, cabe destacar que estamos falando em REMUNERAÇÃO pelo trabalho dedicado à administração da organização, o que não faz qualquer relação com distribuição de lucros, que somente ocorre nas pessoas jurídicas com finalidades de lucros.

Ana Lúcia Polli é contadora especialista no terceiro setor e sócia na empresa Polli Contábil.

One thought on “Remuneração de Diretoria nas Entidades Sem Fins Lucrativos

  1. Prezados, e o que se entenderia como responsabilidade oculta? Por exemplo, um diretor financeiro que tem a responsabilidade de “assinar cheques” ou “dar o seu aval para pagamentos on line” ou qualquer outra forma de atividade financeira responsável dentro da organizaçao. que não seja fazer contas e relatórios, como fica? Pode ser remunerado ou não?

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